REGULAMENTORegulamento sobre a Admissão de Associados Efetivos, Estudantes e Extraordinários

Artigo 1.º
Para efeitos do presente regulamento, define-se a Engenharia do Ambiente como um ramo da Engenharia, que estuda os problemas ambientais de forma integrada nas suas dimensões ecológica, social, económica e tecnológica, com vista a promover o desenvolvimento sustentável.

Artigo 2º
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se áreas privilegiadas de intervenção dos profissionais de Engenharia do Ambiente as seguintes:
- Avaliação de Impactes Ambientais;
- Sistemas de Gestão Ambiental e Auditorias;
- Análise de Ciclo de Vida e Ecodesign;
- Análise e Gestão de Riscos Ambientais;
- Monitorização e Tecnologias de Informação Ambiental;
- Gestão de Resíduos;
- Gestão e Tratamento da Água;
- Gestão do Ar e Ruído;
- Descontaminação de solos;
- Gestão de Ecossistemas e Conservação da Natureza;
- Técnicas e Tecnologias Ambientais;
- Economia Ambiental;
- Ordenamento do Território;
- Energia e Alterações Climáticas.

Artigo 3º 
1 - A qualidade de associado da APEA adquire-se, preferencialmente, através de pedido de inscrição electrónica que deverá ser enviado à Direcção através do preenchimento de um formulário próprio na página oficial na internet. Depois da inscrição ser aceite deverá ser enviada 1 fotografia em formato digital.
2 - O pagamento da importância relativa à jóia de admissão e à quota do ano em curso deverá ser feito logo que solicitado após após a aceitação do pedido de inscrição. 

Artigo 4º
1. Para se tornar associado efectivo, o indivíduo terá que comprovar, através de fotocópia (ou digitalização) de documento oficial:
- a sua licenciatura em Engenharia do Ambiente;
- ou a sua licenciatura num curso afim da licenciatura de Engenharia do Ambiente acreditado pelo Colégio do Ambiente da Ordem dos Engenheiros;
- ou ainda a sua licenciatura em Engenharia e competências profissionais em mais do que uma das área privilegiadas em Engenharia do Ambiente, conforme descritas no artigo 2º, supra.
2. A comprovação das competências profissionais mencionadas no número anterior deverá ser feita juntamente com o pedido de inscrição, mediante a apresentação do seguinte documento:
- curriculum vitae, onde conste pelo menos 3 anos de experiência profissional em pelo menos 2 das áreas privilegiadas em Engenharia do Ambiente, conforme descritas no artigo 2º, supra.

Artigo 5º
Para se tornar associado estudante, o indivíduo terá que comprovar, através de fotocópia (ou digitalização) de documento oficial, a frequência de um curso de:
- Engenharia do Ambiente,
- ou afim da licenciatura de Engenharia do Ambiente acreditado pelo Colégio do Ambiente da Ordem dos Engenheiros.

Artigo 6º
1. Para se tornar um associado extraordinário, o indivíduo deve comprovar as suas competências profissionais em pelo menos uma das áreas privilegiadas em Engenharia do Ambiente, conforme descritas no artigo 2º, supra.
2. A comprovação das competências profissionais deverá ser feita juntamente com o pedido de inscrição, mediante a apresentação do seguinte documento:
- curriculum vitae, onde conste pelo menos 1 ano de experiência profissional em pelo menos 1 das áreas privilegiadas em Engenharia do Ambiente, conforme descritas no artigo 2º, supra.

Artigo 7.º
1. A Direcção dispõe de 2 meses para decidir sobre a admissão de associados efectivos, estudantes e extraordinários.
2. A Direcção poderá designar uma comissão específica para o processo de selecção de sócios extraordinários.
3. Caso a Direcção verifique que o interessado não cumpre os requisitos anunciados nos artigos precedentes, deve notificá-lo por escrito, no prazo de 15 dias, da recusa de admissão e do respectivo fundamento.

Artigo 8.º
1. Os associados estudantes deverão comprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, a qualidade de alunos do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, ou de cursos afins da licenciatura de Engenharia do Ambiente acreditados pelo Colégio do Ambiente da Ordem dos Engenheiros.
2. Os associados estudantes que concluírem o curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente ou afim da licenciatura de Engenharia do Ambiente acreditado pelo Colégio do Ambiente da Ordem dos Engenheiros, deverão comunicar esse facto à Direcção num prazo de 6 meses após a conclusão do curso.
3. Os associados estudantes que se encontrarem nas condições definidas no número anterior deverão enviar à Direcção, até 9 meses após a conclusão do curso, uma fotocópia do documento oficial comprovativo da conclusão do mesmo.
4. São suspensos do gozo dos seus direitos estatutários os associados estudantes que não cumpram o disposto nos números anteriores.
5. São excluídos os associados estudantes que não enviem os documentos referidos no número 1 e 3 deste artigo num prazo de 90 dias após a recepção da carta da Direcção a comunicar a suspensão.
* obs - esta exclusão é da competência da A.G. nos termos da al. i) do nº 1 do art. 21º dos estatutos.
6. A admissão como associado efectivo de um associado estudante deve ser decidida pela Direcção no prazo de 1 mês após a recepção do documento referido no número 3 deste artigo.
7. A quota de associado efectivo começa a ser paga no próprio ano em que teve lugar a admissão nessa qualidade, sendo feito um acerto entre o valor da quota já paga como associado estudante e o valor da nova quota como associado efectivo.

Artigo 9.º
A Direcção deverá comunicar às Direcções dos Núcleos Regionais a admissão, suspensão, exclusão e mudança de residência dos associados residentes na respectiva região.

Artigo 10.º
Este Regulamento deverá ser revisto num prazo não superior a 3 anos.


REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 1º
1 - A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita em Assembleia Geral ordinária, de três em três anos, no quarto trimestre do ano civil.
2 - Exceptua-se a eleição no caso de ficarem vagos, simultânea ou sucessivamente, mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão, que terá lugar em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária a realizar nos 90 dias seguintes à ocorrência da vacatura que lhe deu origem.

Artigo 2º
1 - A eleição é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, não sendo permitido o voto por delegação.
2 - A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos orgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 3º
São eleitores todos os associados efectivos que não se encontrem suspensos à data do acto eleitoral.

Artigo 4º
1 - A convocação da Assembleia Geral eleitoral será dirigida por escrito a todos os associados efectivos, com um mínimo de 15 dias de antecedência.
2 - As convocatórias indicarão o dia as horas de abertura e de encerramento da votação e o local de realização da Assembleia Geral eleitoral .

Artigo 5º
1 - Não serão elegíveis os associados que se encontrem suspensos à data limite para apresentação das listas de candidaturas.
2 - Cada associado só poderá ser candidato a um dos órgãos sociais, podendo integrar mais do que uma lista das candidaturas ao mesmo órgão.
3 - A direcção deverá entregar à Mesa da Assembleia Geral uma lista dos associados elegíveis no prazo de dois dias após a data limite de apresentação de candidaturas.

Artigo 6º
Compete à Mesa da Assembleia Geral verificar a ocorrência de quaisquer situações de inelegibilidade, nomeadamente as que possam resultar do disposto nos números 1 e 3 do artigo 13.º dos Estatutos.

Artigo 7º
A abertura do processo eleitoral terá lugar entre 80 a 60 dias antes do dia da eleição e será feita através de comunicação da Mesa da Assembleia Geral enviada a todos os associados da APEA.

Artigo 8º
1 - A apresentação das candidaturas consistirá na entrega à Mesa da Assembleia Geral das listas contendo a designação dos associados a eleger e indicação dos respectivos cargos, acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação das candidaturas.
2 - Nas listas os candidatos serão identificados pelo nome, número de associado e residência.
3 - As listas para a Direcção serão acompanhadas por um programa de candidatura.
4 - A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 30 dias antes do dia da eleição.
5 - A Mesa da Assembleia Geral tem um prazo de 7 dias para apreciar as situações de inelegibilidade.
6 - Caso a Mesa da Assembleia Geral verifique a inelegibilidade de alguns dos candidatos deverá notificar os elementos da lista em causa para procederem à respectiva substituição no prazo máximo de 4 dias.
7 - A falta da substituição prevista no número anterior implicará a exclusão da lista em questão pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 9º
1 - Os boletins de voto terão todos as mesmas dimensões e serão reproduzidos com apresentação idêntica em papel da mesma qualidade para cada órgão e de cores distintas para os diferentes órgãos.
2 - Os boletins de voto serão distribuídos com um mínimo de 10 dias de antecedência a todos os associados e serão também fornecidos no local de voto.

Artigo 10º
No acto eleitoral os votantes deverão identificar-se perante a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 11º
No acto eleitoral os boletins de voto serão dobrados em quatro e introduzidos na urna, após descarga no caderno eleitoral.

Artigo 12º
1 - No voto por correspondência os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro e metidos em sobrescrito fechado.
2 - No referido sobrescrito deve constar o nome e número de associado, bem como a respectiva assinatura.
3 - Aquele sobrescrito deve ser introduzido noutro endereçado à mesa da Assembleia Geral da APEA e enviado pelo correio ou entregue por portador.
4 - Os sobrescritos enviados pelo correio deverão estar de posse da Mesa da Assembleia Geral até à hora de abertura da votação.
5 - Os sobrescritos entregues por portador deverão sê-lo até à hora de encerramento da votação.

Artigo 13º
1 - A Mesa da Assembleia Geral poderá agregar associados efectivos para facilitar a condução do acto eleitoral, devendo em todas as fases deste acto estar sempre presente pelo menos um dos elementos da Mesa.
2 - A Mesa da Assembleia Geral deverá facultar a cada lista candidata a possibilidade de nomear um representante para fiscalizar as operações de votação e escrutinio.
3 - O apuramento dos resultados da eleição será feito pela Mesa da Assembleia Geral imediatamente a seguir ao encerramento da votação.
4 - Os resultados da eleição serão afixados imediatamente a seguir ao escrutínio e constarão da acta da respectiva Assembleia Geral.

Artigo 14º
1 - Pode ser interposto recurso para a Mesa da Assembleia-Geral com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, o qual deverá ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias após o encerramento da Assembleia eleitoral .
2 - A Mesa da Assembleia-Geral decidirá sobre eventuais recursos interpostos, nos três dias seguintes.

Artigo 15º
1 - A posse dos membros eleitos terá lugar perante a Mesa da Assembleia Geral até sete dias após o conhecimento dos resultados da eleição ou da decisão sobre eventuais recursos.
2 - Até à posse dos novos órgãos sociais, manter-se-ão em funções os cessantes. 

 

REGULAMENTO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo 1º
A constituição de um Núcleo Regional é de iniciativa de um grupo de associatos efectivos e extraordinários residentes numa mesma região geográfica mediante a apresentação à Mesa da Assembleia Geral de um abaixoassinado subscrito pelo menos por 30% dos associados efectivos no exercício pleno dos seus direitos estatutários.

Artigo 2º
Para efeitos do disposto no numero anterior definem-se as seguintes regiões de acordo com as unidades espaciais de análise e para fins estatísticos do território nacional, em termos de NUT II:
a) Norte, abrangendo Norte e Centro;
b) Lisboa e Vale do Tejo, Abrangendo Lisboa e Vale do Tejo;
c) Sul, abrangendo Alentejo e Algarve;
d) Açores, abrangendo a Região Autónoma dos Açores;
e) Madeira, abrangendo a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3º
1 - A criação de um Núcleo Regional deverá ser submetida à ratificação da primeira Assembleia Geral que se realize. 
2 - A Assembleia Geral que ratifique a criação do Núcleo Regional declarará aberto o processo eleitoral para os primeiros órgãos regionais, cabendo à Mesa da Assembleia Geral assegurar o primeiro processo eleitoral do Núcleo.

Artigo 4º
1 - A eleição dos órgãos regionais é efectuada em Assembleia Regional nos termos do nº 1 do artigo 15º dos Estatutos e rege-se pelo Regulamento próprio. 
2 - A convocação das Assembleias Regionais e a condição dos processos eleitorais serão assumidas pela Mesa da Assembleia Regional, excepto a assembleia para a eleição dos primeiros órgãos regionais, que será convocada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5º
1 - As verbas a atribuir anualmente aos Núcleos Regionais nunca poderão ser inferiores a 30% do valor das quotas cobradas no ano anterior aos associados residentes na respectiva região.
2 - A entrega , em cada ano, das verbas referidas no nº anterior depende da observância do previsto no artigo 6.º.

Artigo 6º
As Direcções dos Núcleos Regionais deverão enviar à Direcção o relatório de actividades e as contas anuais até ao dia 15 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 7º
A dissolução de um Núcleo Regional pode efectuar-se:
a) por decisão da Assembleia Geral;
b) por decisão da respectiva Assembleia Regional;
c) pela Direcção Regional, quando o número de associados efectivos residentes na região se tornar inferior a 8, com posterior ratificação da Assembleia Geral.


REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DA MESA DA ASSEMBLEIA REGIONAL E DA DIREÇÃO DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo 1º
1 - A eleição da Mesa das Assembleias Regionais e das Direcções Regionais é feita em Assembleia Regional ordinária, de três em três anos, no quarto trimestre do ano civil.
2 - Exceptua-se a eleição prevista no caso de ficarem vagos simultaneamente ou sucessivamente, mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão, que terá lugar em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária a realizar nos 90 dias seguintes a ocorrência da vacatura que lhe deu origem.

Artigo 2º
1 - A eleição é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, não sendo permitido o voto por delegação.
2 - A eleição é feita por votação de listas especificas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 3º
São eleitores todos os associados efectivos da APEA, residentes na região do respectivo Núcleo Regional que não se encontrem suspensos à data do acto eleitoral.

Artigo 4º
1 - A convocação da Assembleia Regional electoral será dirigida por escrito a todos os associados efectivos pertencentes ao respectivo Núcleo Regional, com um mínimo de 15 dias de antecedência.
2 - As convocatórias indicarão o dia, as horas de abertura e de encerramento da votação e o local de realização da Assembleia Regional eleitoral.

Artigo 5º
1 - Só os associados efectivos residentes na região do Núcleo Regional são elegíveis para a Mesa da Assembleia Regional e para a Direcção Regional.
2 - Não são elegíveis os associados que se encontrem suspensos do gozo dos seus direitos à data limite para apresentação das listas de candidaturas.
3 - Cada associado só poderá ser candidato a um dos órgãos sociais, podendo integrar mais do que uma lista das candidatas ao mesmo órgão.
4 - A Direcção Regional deverá entregar à Mesa da Assembleia Regional uma lista dos associados elegíveis nos termos do número 2 deste artigo, no prazo de dois dias após a data limite para a apresentação das listas.

Artigo 6º
Compete à Mesa da Assembleia Regional verificar a ocorrência de quaisquer situações de inelegibilidade.

Artigo 7º
A abertura do processo eleitoral terá lugar entre 80 a 60 dias antes do dia da eleição e será feita através de comunicação da Mesa da Assembleia Regional do respective Núcleo.

Artigo 8º
1 - A apresentação das candidaturas consistirá na entrega à Mesa da Assembleia Regional das listas contendo a designação dos associados a eleger e indicação dos respectivos cargos, acompanhadas de termos individuais ou colectivos de aceitação das candidaturas. ;
2 - Nas listas os candidatos serão identificados pelo nome, número de associado e residência.
3 - As listas para a Direcção do Núcleo Regional serão acompanhadas por um programa de candidatura.
4 - A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 30 dias antes do dia da eleição.
5 - A Mesa da Assembleia Regional tem um prazo de 7 dias para apreciar as situações de inelegibilidade.
6 - Caso a Mesa da Assembleia Regional verifique a inelegibilidade de alguns dos candidatos deverá notificar os elementos da lista em causa para procederem à respectiva substituição no prazo de 4 dias.
7 - A falta da substituição prevista no número anterior implicará a exclusão da lista pela Mesa da Assembleia Regional.

Artigo 9º
1 - Os boletins de voto terão todos as mesmas dimensões e serão reproduzidos com apresentação idêntica em papel da mesma qualidade para cada órgão e cores distintas para os diferentes órgãos.
2 - Os boletins de voto serão distribuídos com um mínimo de 10 dias de antecedência a todos os eleitores e serão também fornecidos no local de voto.

Artigo 10º
No acto eleitoral os votantes deverão identificar-se perante a Mesa da Assembleia Regional.

Artigo 11º
No acto eleitoral os boletins de voto serão dobrados em quatro e introduzidos na urna, após descarga no caderno eleitoral.

Artigo 12º
1 - No voto por correspondência os boletins de voto deverão ser dobrados em quatro e metidos em sobrescrito fechado.
2 - No referido sobrescrito deve constar o nome e número de associado, bem como a respectiva assinatura.
3 - O sobrescrito deve ser introduzido noutro endereçado à Mesa da Assembleia Regional e enviado pelo correio ou entregue por portador.
4 - Os sobrescritos entregues por portador deverão sê-lo até à hora de encerramento da votação.

Artigo 13º
1 - A Mesa da Assembleia Regional poderá agregar associados efectivos para facilitar a condução do acto eleitoral, devendo em todas as fases deste acto estar sempre presente pelo menos um dos elementos da Mesa.
2 - A Mesa da Assembleia Regional deverá facultar a cada lista de candidato a possibilidade de nomear um representante para fiscalizar as operações de votação e escrutínio.
3 - O apuramento dos resultados da eleição será feito pela Mesa da Assembleia Regional imediatamente a seguir ao encerramento da votação.
4 - Os resultados da eleição serão afixados imediatamente a seguir ao escrutínio e constarão da acta da respectiva Assembleia Regional.

Artigo 14º
1 - Pode ser interposto recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia Regional com fundamento em irregularidades verificadas no processo eleitoral, e até dois dias após o encerramento da Assembleia Regional eleitoral.

Artigo 15º
1 - A posse dos membros eleitos terá lugar perante a Mesa da Assembleia Regional até sete dias após o conhecimento dos resultados da eleição ou decisão sobre eventuais recursos.
2 - Até à posse dos novos órgãos sociais, manter-se-ão em funções os membros cessantes.

Artigo 16º
Caso haja demissão de um ou dois elementos da Direcção e não tenham sido eleitos elementos suplentes, a Direcção Regional pode apresentar à Assembleia Geral Regional propostas de alteração da sua constituição, com o objectivo de garantir as melhores condições de trabalho para o referido órgão.


REGULAMENTO DE QUOTAS

Artigo 1º
As quotas são anuais e referem-se a um ano civil (1 de Janeiro a 31 de Dezembro).

Artigo 2º
No ano de inscrição de um membro, as quotas pagas no acto de inscrição após 1 de Outubro desse ano abrangem o ano civil seguinte.

Artigo 3º
Caso as quotas não sejam pagas até 31 de Março do respectivo ano sofrerão os seguintes agravamentos:

. Mais 10% para pagamentos realizados de 1 de Abril a 30 de Junho do mesmo ano civil
. Mais 20% para pagamentos realizados de 1 de Julho a 31 de Dezembro do mesmo ano civil
. Mais 30% para pagamentos realizados no ano civil seguinte.

Artigo 4º
Os membros que não procederam ao pagamento de quotas até 31 de Março do respectivo ano serão notificados por escrito, pela Direcção, sobre o eventual agravamento do valor da quota a pagar caso a situação não seja regularizada nos 15 dias subsequentes. Idêntico procedimento será adoptado a 1 de Julho do mesmo ano civil e a 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

Artigo 5º
Quando os membros pertencerem à área de actuação de um Núcleo Regional, pelo menos 30% do valor das quotas deverá ser transferido para o mesmo, valorizando o papel desempenhado pelos Núcleos na angariação de membros e na aproximação da APEA aos seus membros.