ESTATUTOSA atividade da APEA reger-se pela lei, pelos seguintes estatutos

CAPÍTULO PRIMEIRO

Constituição e Afins

Artigo 1.º
1 - A APEA - Associação Portuguesa de Engenharia do Ambiente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado.
2 - A actividade da APEA rege-se pela lei, pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos.
3 - A APEA tem a sua sede na Faculdade de Engenharia - Universidade Lusófona, Campo Grande, número 376, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa.

Artigo 2.º
1 - O objecto da APEA é contribuir para o progresso da Engenharia do Ambiente, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional, social e cultural.
2 - Neste enquadramento, são objectivos da APEA:
a) Fomentar o progresso dos conhecimentos e o desenvolvimento da Engenharia do Ambiente;
b) Promover o reconhecimento e divulgação da Engenharia do Ambiente nas suas características técnicas e científicas específicas;
c) Dinamizar a cooperação e solidariedade entre os seus membros;
d) Desenvolver as relações com associações congéneres, nacionais e estrangeiras, podendo para o efeito aderir a uniões e federações internacionais.

Artigo 3.º
Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições principais da APEA:
a) Organizar reuniões, colóquios, visitas de estudo e outras actividades similares;
b) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização cientifica e técnica;
c) Promover acções de informação e o contacto entre os associados, nomeadamente através da publicação regular de um boletim informativo;
d) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos, nomeadamente através da atribuição de prémios e da publicação de uma revista;
e) Fomentar a análise e a solução de questões de diversas áreas da Engenharia do Ambiente e do seu ensino, através de comissões especializadas;
f) Fazer-se representar em comissões consultivas ou deliberativas, quando para tal for solicitada ou entenda dever fazê-lo;
g) Estudar problemas específicos sobre os quais a associação tenha sido consultada ou entenda dever pronunciar-se, com eventual recurso à constituição de grupos de trabalho;
h) Estabelecer relações e promover a cooperação com instituições estatais, públicas ou privadas que entenda por conveniente;
i) Acreditação de serviços e competências em Engenharia do Ambiente, nas suas áreas de actuação, de acordo com regulamento próprio.

CAPÍTULO SEGUNDO
Associados

Artigo 4.º
1 - A APEA tem as seguintes categorias de associados:
a) efectivos;
b) estudantes;
c) extraordinários;
d) honorários;
e) beneméritos.
2 - Podem ser associados efectivos os indivíduos:
a) licenciados em Engenharia do Ambiente;
b) licenciados por um curso afim da licenciatura de Engenharia do Ambiente acreditado pela Ordem dos Engenheiros ou membros do colégio de Engenharia do Ambiente da Ordem dos Engenheiros;
c) profissionais com licenciatura em Engenharia e competência profissional comprovada em Engenharia do Ambiente, de acordo com regulamento próprio.
3 - Podem ser associados estudantes, os estudantes de um curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, ou outro curso afim da licenciatura de Engenharia do Ambiente acreditado pela Ordem dos Engenheiros.
4 - Podem ser associados extraordinários, os indivíduos:
a) com competência profissional comprovada em Engenharia do Ambiente, de acordo com regulamento próprio; b) possuidores de mestrado ou doutoramento em Engenharia do Ambiente.
5 - Podem ser associados honorários:
a) as associações nacionais ou estrangeiros cujas normas estatutárias permitam a qualidade de associado ou membro da APEA;
b) as pessoas individuais ou colectivas cuja acção / actividade se desenvolva em prol de objectivos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pela APEA.
6 - Serão associados beneméritos os indivíduos ou entidades, públicas ou privadas, que pela concessão de donativos ou outras formas de financiamento, tenham contribuído para os objectivos prosseguidos pela APEA, de acordo com regulamento específico e aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 5.º
1 - Compete à Direcção, nos termos do regulamento respectivo, a decisão sobre a admissão de associados efectivos, estudantes e extraordinários.
2 - Compete à Assembleia Geral, nos termos do regulamento respectivo, a admissão de sócios honorários e beneméritos.

Artigo 6.º
1 - São direitos dos associados:
a) participar nas actividades da associação;
b) votar e ser eleito para os orgãos sociais;
c) usufruir de quaisquer benefícios que venham a ser concedidos pela associação.
2 - O previsto na alínea b) do número anterior só se aplica aos associados efectivos.

Artigo 7.º
1 - Constituem deveres dos membros da APEA:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários;
b) Pagar uma jóia de admissão e as quotas periódicas;
c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou nomeados, sem prejuízo do disposto no número quatro do artigo décimo terceiro.
2 - São excluídos do âmbito da alínea b) do número anterior os associados honorários e beneméritos.

Artigo 8.º
São suspensos do gozo dos seus direitos estatutários os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de dois anos, nos termos definidos pelo regulamento de quotas, aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 9.º
1 - Perdem a qualidade de membros da APEA os associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção;
b) Deixem atrasar mais de quatro anos o pagamento das quotas;
c) Sendo membros extraordinários estudantes, deixem de ser alunos de curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, não tendo concluído o respectivo curso;
d) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da associação.
2 - A exclusão nos termos da alínea d) do número anterior será sempre decidida em Assembleia Geral, com a indicação do assunto na ordem de trabalhos.

Artigo 10.º
1 - Os membros que hajam sido desvinculados da APEA, nos termos das alíneas a), b) e c) do número um do artigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior, devidamente justificado e reconhecido como tal pela Direcção.
2 - A readmissão de membros excluídos da APEA, nos termos da alínea d) do número um do artigo anterior, será sempre decidida em Assembleia Geral, com indicação do assunto na ordem de trabalhos.

CAPÍTULO TERCEIRO
Organização

Artigo 11.º
A APEA encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas:
a) Orgãos Sociais;
b) Núcleos Regionais;
c) Comissões Especializadas.

Artigo 12.º
1 - São orgãos sociais da APEA:
a) a Assembleia Geral;
b) o Conselho Estratégico;
c) a Direcção;
d) o Conselho Fiscal.
2 - Para além do previsto no capítulo quarto destes estatutos o funcionamento dos orgãos sociais, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos titulares serão objecto de regulamento próprio, aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 13.º
1 - Só os membros efectivos são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção, para o Conselho Fiscal, para a Mesa das Assembleias Regionais e para a Direcção dos Núcleos Regionais e susceptíveis de serem escolhidos para a presidência das Comissões Especializadas.
2 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
3 - Cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo orgão por mais de dois mandatos consecutivos.
4 - Nenhum membro é obrigado a aceitar a nomeação para um cargo de um Orgão ou Comissão Especializada.

Artigo 14.º
1 - Podem constituir-se Núcleos Regionais, nos termos de regulamento interno próprio, formados pelos membros efectivos e extraordinários residentes nessa região.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as regiões serão definidas no regulamento sobre a constituição de Núcleos Regionais, aprovado em Assembleia-Geral.

Artigo 15.º
1 - Os Núcleos Regionais serão estruturados com base nos seguintes orgãos:
a) Assembleia Regional, constituída pelos membros pertencentes ao Núcleo respectivo no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal dirigida por uma Mesa eleita, de três elementos: Presidente, 1º e 2º secretários, podendo ainda contemplar a existência de no máximo de dois suplentes;;
b) Direcção Regional, constituída por um presidente, um tesoureiro e um ou três vogais e até dois suplentes, eleita em Assembleia Regional.
2 - Os membros dos órgãos regionais não serão remunerados para o exercício das funções para que foram eleitos.
3 - Os regulamentos internos dos Núcleos Regionais são aprovados pelas respectivas Assembleias Regionais e submetidos a homologação da Assembleia-Geral.

Artigo 16.º
1 - São atribuições dos Núcleos Regionais:
a) Dinamizar e expandir as actividades da APEA na região respectiva;
b) Difundir e tornar presente a Associação junto das entidades regionais e locais envolvidas no âmbito da sua actividade;
c) Detectar problemas específicos da região no âmbito da actividade da Engenharia do Ambiente, veiculá-los junto dos Orgãos Sociais e contribuir para a sua resolução;
d) Desenvolver acções de formação e informação científica e técnica ao nível da região.
2 - Para o exercício dessas atribuições, as Direcções dos Núcleos Regionais poderão constituir grupos de trabalho, com carácter temporário.

Artigo 17.º
1 - As Comissões Especializadas visam um dos seguintes objectivos:
a) A organização das actividades formativas e informativas básicas da Associação, nomeadamente no plano cultural, editorial e de divulgação, informação e documentação;
b) A análise e debate de questões fundamentais ligadas às áreas sectoriais de que se ocupam, promovendo a difusão de conhecimentos e o intercâmbio de experiências.

Artigo 18.º
1 - As Comissões Especializadas são criadas e/ou extintas por decisão da Direcção, designando os respectivos elementos que, de entre si, escolherão um presidente.
2 - A criação e/ou extinção de Comissões Especializadas está sujeita a ratificação na Assembleia Geral seguinte.
3 - A criação de Comissões Especializadas ligadas será precedida de uma auscultação geral dos membros, promovida pela Direcção e pela definição dos princípios orientadores da sua actividade.
4 - As Comissões Especializadas poderão decidir da alteração da sua composição, devendo tais modificações ser posteriormente ratificadas pela Direcção.

Artigo 19.º
A Direcção poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos do âmbito das atribuições da APEA, designando o respectivo presidente e vogais.
 

CAPÍTULO QUARTO

Artigo 20.º
A Assembleia Geral é o orgão soberano da APEA e é constituída pelos associados efectivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 21.º
1 - Para além das competências que legalmente são definidas à Assembleia Geral compete ainda:
a) Eleger os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) Decidir sobre as alterações dos estatutos;
c) Discutir os actos da Direcção, do Conselho Estratégico, dos Núcleos Regionais e das Comissões Especializadas, deliberando sobre eles;
d) Apreciar o relatório e contas relativas ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
e) Apreciar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
f) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos Orgãos Sociais o processo eleitoral, a constituição de Núcleos Regionais e a admissão de membros da Associação;
g) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão e quotas;
h) Ratificar a criação de Núcleos Regionais;
i) Ratificar a criação de Comissões Especializadas;
j) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea d) do número um do artigo nono;
k) Decidir sobre a readmissão de membros excluídos nos termos da alínea d) do número um do artigo nono;
l) Decidir a dissolução da Associação.
2 - Para os termos do previsto na alínea b) do número anterior a Assembleia Geral terá que ser expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada com o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
3 - Para os termos do previsto na alínea k) do número um a Assembleia Geral terá que ser expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por maioria de três quartos dos associados presentes.

Artigo 22.º
1 - As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário e até dois suplentes.
2 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral não serão remunerados para o exercício das funções para que foram eleitos.

Artigo 23.º
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, de três em três anos, no quarto trimestre do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do artigo vigésimo primeiro.
2 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no primeiro trimestre do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo vigésimo primeiro.
3 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no quarto trimestre do ano civil, para exercer as atribuições previstas na alínea e) do artigo vigésimo primeiro.
4 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento escrito de pelo menos dez por cento dos associados efectivos, no mínimo de vinte, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 24.º
1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos disponham o contrário.
2- Cada membro da Assembleia dispõe de um voto.
3 - Cada membro pode ser portador de um máximo de cinco delegações de voto.

Artigo 25.º
1 - As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
2 - As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 26.º
1 - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, com qualquer número de presenças, com excepção do caso referido no número três do artigo vigésimo primeiro.

Artigo 27.º
O Conselho Estratégico é constituído por:
a) Os elementos que integram a Mesa da Assembleia Geral;
b) Os elementos que integram a Direcção;
c) Os elementos que integram o Conselho Fiscal;
d) Os presidentes e os tesoureiros das Direcções Regionais;
e) Os presidentes das Mesas das Assembleias Regionais;
f) Os presidentes das Comissões Especializadas;
g) Os presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal do mandato antecedente.
h) Os presidentes da Mesa das Assembleias Regionais e das Direcções Regionais do mandato antecedente.

Artigo 28.º
1 - O Conselho Estratégico tem funções de carácter consultivo.
2 - Ao Conselho Estratégico compete, quando solicitado pela Mesa da Assembleia-Geral, pela Direcção, pelas Direcções Núcleos Regionais ou pelas Mesas das Assembleias Regionais:
a) Dar parecer sobre a criação, a composição e a extinção de Comissões Especializadas;
b) Dar parecer sobre os regulamentos internos, com exclusão dos referidos na alínea e) do artigo vigésimo primeiro;
c) Dar parecer sobre os casos omissos ou duvidosos dos estatutos, submetendo as decisões a ratificação da Assembleia Geral seguinte;
d) Dar parecer sobre o programa de actividades e a estimativa orçamental para o ano seguinte elaborados pela Direcção;
e) Sugerir à Direcção a tomada de iniciativas que considere oportunas e dar parecer sobre todos os assuntos relativamente aos quais os outros Órgãos Sociais julguem conveniente ouvi-lo.

Artigo 29.º
A presidência do Conselho Estratégico cabe ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 30.º 
1 - O Conselho Estratégico reúne ordinariamente no terceiro trimestre de cada ano para exercer as atribuições previstas na alínea d) do artigo vigésimo oitavo e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque, seja por iniciativa própria, por solicitação da Direcção ou a requerimento de quaisquer dos seus membros.
2 - De todas as reuniões do Conselho Estratégico serão elaboradas actas. 

Artigo 31.º
1 - A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, dois vogais e até dois suplentes.
2 - Os membros da Direcção não serão remunerados para o exercício das funções para que foram eleitos.

Artigo 32.º
1 - Compete à Direcção representar a APEA em juízo e fora dela, considerando-se esta obrigada pela assinatura de quaisquer dois dos seus elementos.
2 - Compete ainda à Direcção:
a) Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
b) Gerir as actividades da Associação cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados, incluindo o fundo de reserva, sendo que para este último terá que informar previamente o Conselho Estratégico;
c) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
d) Elaborar o relatório e contas relativas ao ano findo;
e) Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhes execução, depois de, sobre eles, ouvir o Conselho Estratégico;
f) Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;
g) Criar grupos de trabalho e coordenar as suas actividades
h) Atribuir fundos aos Núcleos Regionais e Comissões Especializadas.

Artigo 33.º
A Direcção poderá delegar atribuições suas em qualquer dos Núcleos Regionais ou Comissões Especializadas.

Artigo 34.º
1 - A Direcção poderá delegar num Secretariado Executivo a gestão corrente da associação.
2 - O Secretariado Executivo será coordenado pelo Secretário Geral designado pela Direcção.
3 - As atribuições delegadas e o modo de funcionamento do Secretariado Executivo e/ou do Secretário Geral, serão definidas em acta pela Direcção.
4 - O Secretário Geral secretariará as reuniões da Direcção e do Secretariado Executivo.
5 - Nenhum membro dos órgãos sociais eleitos da APEA, incluindo os órgãos dos Núcleos Regionais, poderá integrar o Secretariado Executivo.

Artigo 35.º
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário e até dois suplentes.
2 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados para o exercício das funções para que foram eleitos.

Artigo 36.º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção e das Direcções dos Núcleos Regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anualmente apresentados pela Direcção para apreciação em Assembleia Geral, nos quais se integrarão os relatórios e contas elaboradas pelas Direcções dos Núcleos Regionais.

Artigo 37.º
1 - A eleição dos elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência, não sendo permitido o voto por delegação.
2 - A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos Orgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 38.º
1 - Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou Conselho Fiscal, por exclusão, desvinculação ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação da Mesa da Assembleia-Geral, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
2 - No caso de ficarem vagos, simultânea ou sucessivamente, mais de dois quintos do cargos de um mesmo orgão haverá lugar a novas eleições para esse orgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.

CAPÍTULO QUINTO
Fundos

Artigo 39.º
1 - Constituem receitas da APEA:
a) As jóias e quotas pagas pelos seus membros;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
e) O rendimento de bens, fundo de reservas ou dinheiros depositados.
2 - Os Núcleos Regionais dispõem de receitas próprias correspondentes às actividades especificadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior e ao rendimento de dinheiros depositados, bem como dos fundos que lhes foram atribuídos pela Direcção.
3 - As Comissões Especializadas não dispõem de receitas próprias, mas apenas dos fundos que lhe foram atribuídos pela Direcção.

Artigo 40.º
A APEA deverá constituir um fundo de reserva representado por trinta por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

Artigo 41.º
As despesas da APEA são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

CAPÍTULO SEXTO
Disposição Final

Artigo 41.º
1 - Em caso de dissolução a associação manterá a existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, conforme o deliberado no acto de dissolução.
2 - Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis em caso de dissolução os bens e fundos da associação terão o destino que a Assembleia Geral determinar.